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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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5. O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros doConselho

de Fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença

seja considerada útil.

6. Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo Conselho de Fiscalização, é assinada pelo

presidente e pelo membro que secretariou a reunião.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1. A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada

aos vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2. A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer

vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma

antecedência mínima de 8 dias úteis relativamente à data da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1. O Conselho de Fiscalização só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus

membros.

2. As deliberações do Conselho de Fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o

presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º

Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1. A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de

comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.

2. A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar

em sede de comissão parlamentar.

3. As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a

elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 17.º

Publicidade das deliberações

1. São publicadas na 2.a série do Diário da República:

a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma;

b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do presente

diploma;

c) Os pareceres vinculativos que o Conselho de Fiscalização emita;

d) A ordem de destruição das amostras a que se referem a alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do presente

diploma e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) As instruções que o Conselho de Fiscalização emita e desde que entenda ser necessário a sua

publicação.

2. Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página oficial do

Conselho de Fiscalização divulgada na Internet, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade

se afigure necessária.

3. Após aprovação pela Assembleia da República os relatórios apresentados anualmente serão

publicitados na página oficial do Conselho de Fiscalização.