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3 DE JANEIRO DE 2013

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4. Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues

diretamente à Assembleia da República, o Conselho de Fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir

quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.

Artigo 18.º

Reclamações, queixas e petições

1. As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito ao Conselho de Fiscalização, com

indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.

2. O direito de petição pode ser exercido por correio tradicional ou eletrónico, ou através de telégrafo,

telefax ou outros meios de comunicação.

3. Quando a questão suscitada não for da competência do Conselho de Fiscalização, deve ser proferido

despacho de rejeição, com indicação da sua incompetência e, eventualmente, indicação da entidade ou

entidades competentes para a apreciação do assunto em causa.

Artigo 19.º

Formalidades

1. Os documentos dirigidos ao Conselho de Fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a

formalidades especiais.

2. O Conselho de Fiscalização pode aprovar modelos ou formulários, em suporte de papel ou suporte

eletrónico, com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das

notificações de tratamentos de dados pessoais.

3. Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos ao Conselho de Fiscalização

pelo titular do órgão legiferante.

4. Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em

preparação, relativos à obtenção de perfis de ADN e/ou dados genéticos ou conservação, recolha ou

transferência de amostras de material biológico colhido para finalidades de identificação civil ou investigação

criminal, devem ser remetidos ao Conselho de Fiscalização pela entidade que representa o Estado Português

no processo de elaboração da iniciativa.

Artigo 20.º

Competências e substituição do presidente

1. Preside ao Conselho de Fiscalização o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada.

2. Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho de Fiscalização;

b) Superintender no secretariado;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Ouvido o Conselho de Fiscalização, nomear o pessoal do quadro e autorizar transferências, requisições

e destacamentos;

e) Submeter à aprovação do Conselho de Fiscalização o plano de atividades;

f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o Conselho de Fiscalização

designar.

Artigo 21.º

Regime de despesas e receitas do Conselho de Fiscalização

1. As receitas e despesas do Conselho de Fiscalização, que goza de autonomia administrativa, constam

de proposta de orçamento anual a apresentar à Assembleia da República.