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3 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 23.º

Regime de pessoal

Ao secretário do Conselho de Fiscalização e ao técnico auxiliar aplica-se o regime geral da função pública.

Artigo 24.º

Cartão de identificação

O secretário do Conselho de Fiscalização possui cartão de identificação, dele constando o cargo

desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

Artigo 25.º

Sigilo profissional

1. O Secretário e o técnico auxiliar estão sujeitos ao dever de sigilo em relação a todas as informações de

que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade.

2. O dever de sigilo mantém-se para além do termo das funções.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do

Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 – […].

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar pela Assembleia

da República.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN,

sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo, facultados e

assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.”

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.