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3 DE JANEIRO DE 2013

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XII (2.ª)

(ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE

FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª),

que “estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias

para vigorar durante o ano de 2013”.

A mesma deu entrada na Assembleia da República, foi admitida e baixou à Comissão de Segurança Social

e Trabalho no dia 29 de novembro de 2012. Na mesma data esta Comissão deliberou, com os votos

favoráveis do PSD e do CDS-PP, fixar em 20 dias o prazo de apreciação pública, que decorreu de 4 a 24 de

dezembro, e designou para autor do parecer o Deputado Pedro Roque (PSD). A apreciação e votação, na

generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 27 de dezembro.

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de novembro de 2012, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Cumprindo os requisitos formais definidos no n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei está

redigida sob forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos.

Contém uma norma suspensiva (de vigência de normas), nos termos do artigo 7.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 - Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Porém, a produção de efeitos desta iniciativa, em caso de aprovação, terá início a 1 de janeiro de 2013,

cessando a 31 de dezembro do mesmo ano, nos termos conjugados dos artigos 2.º (Âmbito temporal) e 9.º

(Produção de efeitos).

Concluído o período de apreciação pública, no dia 24 de dezembro de 2012, constata-se que, foram

recebidos diversos contributos (de duas confederações sindicais e de quatro confederações patronais, de uma

federação, de uma união de sindicatos, de três sindicatos, de três comissões de trabalhadores e de 11

comissões sindicais).