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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª) o Governo pretende estabelecer um regime temporário de

pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, em virtude da

atual conjuntura económica que Portugal atravessa, bem como a decorrente das obrigações internacionais

assumidas no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) que se refletem

inevitavelmente nas condições de vida de todos os portugueses pretendendo, desse modo, minimizar tal

impacto junto das famílias e das empresas.

Consequentemente e, de acordo com a exposição de motivos, “o Governo comprometeu-se, no âmbito da

discussão do Orçamento do Estado para 2013 e em articulação com os parceiros sociais que integram a

Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), a tomar as iniciativas necessárias que permitam,

durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos de um dos subsídios, de férias ou de Natal, aos

trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.”

De igual modo, “o Governo e os Parceiros Sociais entendem que o impacto da carga fiscal previsto para

2013 será menor se, a título transitório, o pagamento de metade de ambos os subsídios for feito em

duodécimos, mantendo-se o pagamento do remanescente dos subsídios nas datas e nos termos previstos no

Código do Trabalho”.

Assim “com esta medida de caráter excecional e temporário, os trabalhadores continuam a receber o

pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente,

contando agora com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos, favorecendo-se desse modo uma

maior estabilidade dos orçamentos familiares”.

Entende ainda, em paralelo, o Governo que “a presente medida beneficia também as empresas no que

respeita à gestão dos seus fluxos de caixa, na medida em que, em 2013, não terão que suportar em

determinados períodos do ano civil, uma soma tão elevada na rubrica respeitante às retribuições dos seus

trabalhadores”.

Por último, o Governo ressalva que, “face às especificidades de casos concretos, possam ser

estabelecidas outras soluções que melhor acautelem as necessidades, conferindo às partes a flexibilidade de,

por acordo, estipularem em sentido diverso”.

Neste sentido, o Governo, através da presente Proposta de Lei, durante o ano de 2013, pretende

suspender a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de

agosto.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

À data da elaboração do presente parecer não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas

sobre esta matéria.

No entanto apurou-se a existência das seguintes petições sobre matéria conexa:

– Petição n.º 150/XII (1.ª) (Contra o corte dos subsídios de férias e Natal, dos funcionários públicos e

equiparados);

– Petição n.º 172/XII (2.ª) (Solicita à Assembleia da República, enquanto Órgão Legislativo, que adote as

medidas necessárias no sentido de recomendar ao Governo a definição de um Plano Plurianual de Reposição

dos Subsídios de Férias e de Natal referentes a 2012 cujo pagamento foi suspenso pelos artigos 21.º e 25.º do

Orçamento de Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a ser cumprido até

final da XII Legislatura e tendo como início, o exercício orçamental para 2013);

– Petição n.º 177/XII (2.ª) (Contra as injustiças, contra o roubo dos subsídios de Férias e Natal, contra o

empobrecimento);

– Petição n.º 178/XII (2.ª) (Solicitam a aprovação de legislação que determine a devolução dos subsídios

de férias e de natal dos funcionários públicos e reformados, retirados em 2012, e a sua reposição a partir de

2013).