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3 DE JANEIRO DE 2013

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O acordo de concertação social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de janeiro de

1996, previa a generalização, por via legislativa, do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de

outrem. Assim, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho1, que instituiu o subsídio de Natal para a generalidade

dos trabalhadores por conta de outrem, procedeu à concretização da medida prevista no referido acordo. Nos

termos do n.º 1 do artigo 2.º, os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal de valor igual a um mês de

retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano.

Relativamente ao subsídio de férias, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (Aprova o novo

regime jurídico do contrato individual de trabalho), previa que podiam ser estabelecidos subsídios de férias (n.º

2 do artigo 62.º).

Em 1975, o subsídio de férias ficou consagrado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho2 que

estabelece que o trabalhador tem direito a um subsídio de férias equivalente ao da remuneração do respetivo

período de férias3 (n.º 3 do artigo 18.º).

No mesmo sentido, o I Governo Constitucional4, aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro

5,

que estabelece que os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição

correspondente ao período de férias6 (n.º 2 do artigo 6.º).

Na Administração Pública, os referidos subsídios foram instituídos em 1974, através do Decreto-Lei n.º

372/74, de 20 de agosto. Foi assim instituído, com carácter de obrigatoriedade legal, o 13.º mês (subsídio de

Natal), e criado o subsídio de férias, equivalente a metade da remuneração mensal.

Nos termos do disposto no artigo 7.º aos servidores do Estado na efetividade de serviço e nas situações de

reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do

Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em dezembro,

de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou

pensão.

Quanto ao subsídio de férias, o artigo 8.º do referido diploma determina que aos servidores do Estado na

efetividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em julho, igual a metade da

remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até

essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efetivo serviço.

Atualmente, o subsídio de Natal está previsto no artigo 263.º7 do Código do Trabalho (CT2009)

8, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Este artigo determina que o trabalhador tem direito ao subsídio de

Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.

O subsídio de férias está previsto no artigo 264.º9 do referido Código do Trabalho (CT2009). Este artigo

dispõe que o trabalhador tem direito ao subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras

1 O Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, é aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades

empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico. Este diploma foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (Aprova o Código do Trabalho – CT2003, e por sua vez, esta lei foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou o Código do Trabalho – CT2009). 2 Este diploma não se aplicou (i) aos funcionários públicos e administrativos, cuja situação foi contemplada em diploma próprio; (ii) aos

trabalhadores rurais e empregados domésticos, que ficaram sujeitos a legislação especial; (iii) aos menores de 20 anos, sem prejuízo do princípio de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder salário igual; (iv) às empresas com 10 ou menos trabalhadores, quando se verifique a inviabilidade económica da remuneração prevista no n.º 1 do mesmo diploma. 3 Nos termos do artigo 18.º, é assegurado ao trabalhador por conta de outrem o mínimo de quinze dias consecutivos de férias

remuneradas. Em caso algum poderão ser atribuídas férias de duração superior a trinta dias, incluindo domingos e feriados iniciais, intermédios ou finais, mesmo se gozadas interpoladamente. 4 O I Governo Constitucional tomou posse a 23 de julho de 1976, tendo sido formado pelo Partido Socialista com base nos resultados das eleições de 25

de abril de 1976. Terminou o seu mandato a 23 de janeiro de 1978. 5 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (Aprova o Código do Trabalho – CT2003).

6 O n.º 1 do artigo 4.º estabelece que o período anual de férias não pode ser inferior a vinte e um dias nem superior a trinta dias

consecutivos. 7 Nos termos do n.º 2, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. 8 O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto.