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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Portugal assumiu o compromisso perante a NATO de participar no sistema integrado de policiamento

aéreo do espaço de interesse estratégico comum;

A regulamentação a nível nacional da atividade de policiamento aéreo no espaço estratégico de

interesse nacional permanente é fundamental para a devida assunção de responsabilidades ao nível da

NATO;

Procede-se assim à definição em legislação própria de um quadro legal para o exercício da autoridade

do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, concretamente no âmbito da segurança

do espaço aéreo, a qual é garantida exclusivamente por meios militares da Força Aérea, bem como à

legitimação das atividades aeronáuticas de âmbito militar desenvolvidas por este Ramo e contribuir para a

consolidação a viabilização de projetos empresariais nacionais na área da aeronáutica militar;

Reconhece-se, desta forma uma componente de ação militar, que constitui o ramo aéreo das Forças

Armadas, e uma componente de ação não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças

Armadas, defesa militar do território, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, que já

se encontra prevista na respetiva Lei orgânica do Ministério desde 2009, e na Lei Orgânica da Força Aérea;

Não se pretendem criar novas estruturas, pois aproveitam-se aquelas que já existem na orgânica da

Força Aérea e que já desenvolvem estas capacidades.

Neste sentido é criada a Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional (AADN).

No âmbito das competências da AADN, há a destacar:

Certificação das empresas nacionais do sector de manutenção aeronáutica;

Certificação das aeronaves militares no âmbito da aeronavegabilidade;

Certificação do pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar;

Certificação das infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos militares;

Regulação da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea;

Regulação do policiamento do espaço aéreo nacional.

Clarifica-se que não são atribuídas à AADN competências para «(…) regular e fiscalizar o setor da aviação

civil nem para supervisionar ou regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, cujas competências já

se encontram atribuídas a outra entidade», que é o Instituto Nacional de Aviação Civil, nos termos da respetiva

orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril.

Salvaguardam-se igualmente as competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros no tocante à

atribuição do estatuto de aeronave de Estado, competindo à AADN emitir parecer nesse âmbito.

No âmbito da estrutura da AADN, a presente iniciativa estabelece que:

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AADN;

A AADN compreende os seguintes serviços:

 O Gabinete da AADN (GAADN), que compreende:

o O Chefe do Gabinete;

o O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeródromos;

o O Adjunto para os Levantamentos Aéreos;

o O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Aterragem;

o O Adjunto para a Aeronavegabilidade.

 O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA), que compreende:

o O Comandante Aéreo;

o Os Centros de Relato e Controlo;

o As Unidades Aéreas Operacionais;

o As Unidades de Intervenção Antiaérea.