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3 DE JANEIRO DE 2013

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orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das

Forças Armadas.

A Autoridade Aeronáutica Nacional encontra-se referida nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 232/2009,

de 15 de setembro, no Capítulo II respeitante à “Organização Geral da Força Aérea”.

Foi no âmbito do Compromisso Eficiência que o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do

Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais

importante impulso do Plano seria o processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos

respetivos serviços. Assim, ficou determinado que as leis orgânicas dos ministérios iriam traduzir, como ponto

de partida, organizações que reflitam o resultado de um primeiro exercício de supressão de estruturas e de

níveis hierárquicos, com base na avaliação das atribuições da Administração Central do Estado.

É neste contexto que é aprovado o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro (“Aprova a Lei Orgânica

do Ministério da Defesa Nacional). O artigo 24.º define a “Autoridade Aeronáutica Nacional” como uma

“entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea, na

regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, na

observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.”

Importa assinalar a Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional. A Declaração de

Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, retificou a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que

se retifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, republicando-a integralmente.

A criação do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), através do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio

(“Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil e cria, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil”),

visou reforçar a regulação, supervisão e inspeção do sector da aviação civil, que abrange os aeroportos e

aeródromos, o transporte aéreo, a navegação aérea e todo o pessoal afeto à prestação de serviços nestas

áreas.

O Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, visou proceder à revisão da orgânica do Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP, bem como da lei-quadro dos institutos públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro) e do

programa de reforma da administração central do Estado, apontando para uma maior transparência e

eficiência da administração. A Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril, aprovou os Estatutos do Instituto Nacional

da Aviação Civil, IP.

De assinalar, ainda, o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto (“Adapta a legislação que regula o setor da aviação civil ao Decreto-Lei n.º

10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis”), estabelece normas

relativas à atividade de trabalho aéreo.

O Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros

em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território

Nacional.

Não foram identificados antecedentes de iniciativas parlamentares relativos a esta matéria nas anteriores

legislaturas.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

PAULOS, Carlos Manuel Diegues – O sistema de autoridade aeronáutica. In Estudos de direito aéreo: I

Pós-Graduação em Direito Aéreo e Direito Espacial. ISBN 978-972-40-3178-1. Coimbra. P. 119--202.

Cota: 48 – 510/2007

Resumo: Neste artigo, o autor começa por abordar a conjuntura internacional no âmbito da segurança

aérea, passando em seguida a analisar a segurança da aviação civil e o sistema de autoridade aeronáutica.

No capítulo III do presente artigo, destaca a questão da segurança da aviação civil como uma preocupação

constante das organizações internacionais e nacionais e faz uma abordagem explicativa das entidades que,

em Portugal, poderão ter competências relacionadas com a segurança nacional e internacional, salientando a

necessidade de criação de uma entidade especificamente orientada para a segurança do espaço aéreo sob

jurisdição nacional, com competência para coordenar e articular as forças e serviços de segurança e defesa.