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3 DE JANEIRO DE 2013

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De referir também que a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (aprovada pelo Decreto-Lei n.º

122/2011, de 29 de dezembro) e a Lei Orgânica da Força Aérea (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 232/2009, de

15 de setembro) preveem a existência, na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade

Aeronáutica Nacional, como «entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a

desenvolver pela Força Aérea, na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na

área da defesa nacional, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional» e órgão

da Força Aérea, a regular em legislação própria. A proposta de lei sub judice estabelece que estas referências

legais à Autoridade Aeronáutica Nacional se consideram feitas à AADN.

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

No seguimento Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho (“Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas”), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de setembro, relativo à definição da

orgânica da Força Aérea.

Este diploma surge na sequência do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril (“Aprova o Programa para a

Reestruturação da Administração Central do Estado”), no tocante à modernização administrativa e à melhoria

da qualidade dos serviços públicos, particularmente, a reorganização da estrutura superior da defesa nacional

e das Forças Armadas.

É neste linha, que importa assinalar a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, em linha com a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de fevereiro, designadamente com os objetivos e

orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das

Forças Armadas.

A Autoridade Aeronáutica Nacional encontra-se referida nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 232/2009,

de 15 de setembro, no Capítulo II respeitante à “Organização Geral da Força Aérea”.

Posteriormente, é aprovado o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro (“Aprova a Lei Orgânica do

Ministério da Defesa Nacional). O artigo 24.º define a “Autoridade Aeronáutica Nacional” como uma “entidade

responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea, na regulação,

inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, na observância das

orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.”

A criação do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), através do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio

(“Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil e cria, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil”),

visou reforçar a regulação, supervisão e inspeção do sector da aviação civil, que abrange os aeroportos e

aeródromos, o transporte aéreo, a navegação aérea e todo o pessoal afeto à prestação de serviços nestas

áreas.

O Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, visou proceder à revisão da orgânica do Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP, bem como da lei-quadro dos institutos públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro) e do

programa de reforma da administração central do Estado. A Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril, aprovou os

Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, IP.

De assinalar, ainda, o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto (“Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º

10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis”), estabelece normas

relativas à atividade de trabalho aéreo.

O Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros

em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território

Nacional.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.