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3 DE JANEIRO DE 2013

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Fernando Marques Pereira e Leonor Calvão Borges (DILP)

Data: 27 de dezembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, apresentada pelo Governo, tem como objeto definir as competências, a

estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional (AADN). A proposta de lei vem

acompanhada de uma exposição de motivos em que o Governo dá conta das razões que considera

justificarem a sua aprovação. Assim, começa por referir que a atual conjuntura internacional de segurança e

defesa e os inerentes riscos e ameaças decorrentes da utilização do espaço aéreo para fins terroristas e

atividades ilícitas obrigam à necessidade de assegurar regulamentação que permita aos Estados ter

capacidade de intervir no espaço aéreo de forma oportuna com vista a garantir a segurança de pessoas, bens

e infraestruturas essenciais. Por outro lado, refere que as responsabilidades assumidas por Portugal junto da

NATO no sentido de «participar no sistema integrado de policiamento aéreo do espaço de interesse

estratégico comum, elemento essencial da segurança cooperativa em tempo de paz», tornam fundamental

assegurar a regulamentação da atividade de policiamento aéreo no espaço estratégico de interesse nacional

permanente.

A proposta de lei determina que o «Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AADN e,

nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional». São atribuídas à AADN competências de

«coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea na regulação, inspeção e

supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional» e o exercício dos «poderes da

autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das

orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional». Na exposição de motivos refere-se que as atividades

atualmente asseguradas pela Força Aérea ao nível da vigilância e controlo do espaço aéreo sob soberania

nacional contêm uma componente de ação militar e uma componente de ação não militar; contudo, clarifica-se

que não são atribuídas à AADN competências para «(…) regular e fiscalizar o setor da aviação civil nem para

supervisionar ou regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, cujas competências já se encontram

atribuídas a outra entidade», que é o Instituto Nacional de Aviação Civil, nos termos da respetiva orgânica,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril.

Salvaguardam-se igualmente as competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros no tocante à

atribuição do estatuto de aeronave de Estado, competindo à AADN emitir parecer nesse âmbito.

Do ponto de vista da estrutura, a ser aprovada a presente proposta de lei, a AADN será composta por um

serviço executivo, designado por Gabinete da AADN, e por um serviço operacional, designado Serviço de

Policiamento Aéreo, ambos integrados no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos

de gestão dos recursos humanos e materiais.

De referir também que a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (aprovada pelo Decreto-Lei n.º

122/2011, de 29 de dezembro) e a Lei Orgânica da Força Aérea (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 232/2009, de

15 de setembro) preveem a existência, na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade

Aeronáutica Nacional, como «entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a

desenvolver pela Força Aérea, na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na

área da defesa nacional, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional» e órgão