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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/XII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 103/97, DE 13 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 119/XII

(2.ª), que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal

específico das sociedades desportivas”.

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 12 de dezembro de 2012, tendo sido

admitida a 13 de dezembro e anunciada no dia seguinte. Na data de admissão baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), com conexão à Comissão de Educação, Ciência e

Cultura (CECC), tendo o signatário sido nomeado autor do parecer em reunião da COFAP ocorrida a 19 de

dezembro.

Tendo em consideração as competências da CECC e dando cumprimento aos procedimentos

estabelecidos na Conferência de Presidentes de Comissões a propósito de baixas de iniciativas e conexões, a

COFAP convidou aquela Comissão a pronunciar-se sobre a proposta de lei. Em ofício de 21 de dezembro, a

CECC informou a COFAP de que não se pronunciaria sobre a mesma.

Em 18 de dezembro foi promovida por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a audição

dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e em 14 de dezembro, por iniciativa da COFAP, foi

promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários (CMVM) e da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, não tendo, até à presente data,

sido recebidos os respetivos pareceres.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 119/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 4 de janeiro de 2013.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da Proposta de Lei n.º 119/XII (2.ª), o Governo pretende adaptar o regime fiscal das sociedades

desportivas, decorridos que estão quinze anos desde a sua entrada em vigor. A mesma foi aprovada em

Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012, em simultâneo com um diploma que estabelece o regime

jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em

competições desportivas profissionais.

Na exposição de motivos da iniciativa o Governo afirma que, para além de “alterações decorrentes da nova

filosofia contabilística e fiscal”, pretende “introduzir, sem agravar a despesa fiscal, algumas normas destinadas

a simplificar a respetiva aplicação e a dar cobertura a situações não abrangidas nem no regime jurídico nem

no regime fiscal aplicável às sociedades comerciais.”

A iniciativa pretende, assim, atualizar o enquadramento contabilístico e fiscal, simplificar a aplicação do

regime e passar a prever situações anteriormente não abrangidas.