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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, do ponto de vista formal, é nosso entender que se deve ponderar a hipótese de, em vez da

alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, com a respetiva republicação em anexo, se optar pela criação

de um novo regime jurídico das sociedades desportivas, uma vez que a presente proposta modifica

integralmente os artigos 1.º a 7.º da referida lei e revoga o artigo 8.º, mantendo apenas a redação do artigo 9.º,

sobre a entrada em vigor. Resumindo, altera os artigos todos, na íntegra, menos o último, que inclui apenas a

norma de vigência. Apesar de a lei formulário não prever esta situação em concreto, a prática tem sido a de

criar um novo regime jurídico quando o que se encontra em vigor é integralmente modificado, como é o caso.

Também é nosso entender que se deve ponderar da necessidade da referência, no artigo 1.º da lei

republicada, a sociedades desportivas previstas no “Decreto Lei n.º [Reg. DL 483/2012]” que ainda não foi

publicado em Diário da República2.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a aprovação da Lei n.º 1/90, de 13 de janeiro (“Lei de Bases do Sistema Desportivo”), entretanto

alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de junho (“Revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo”) e revogada pela

Lei n.º 30/2004, de 21 de julho (“Lei de Bases do Desporto”), por sua vez revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16

de janeiro (“Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto”), o Estado português reconhecia as federações,

associações e clubes desportivos (artigo 11.º) como formas de associativismo desportivo de uma maneira

geral, determinando ainda que (n.º 2 do artigo 20.º) legislação específica definiria as condições em que os

clubes desportivos, “sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de

sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do

funcionamento de setores da respetiva atividade desportiva”.

De igual forma, e através do artigo 41.º, dispunha sobre o desenvolvimento normativo da lei, apontando

para nova legislação que regulasse o regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos.

Assim, as sociedades desportivas emergiram em 1995, mediante regulamentação aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 146/95, de 21 de junho, que estabeleceu o seu regime jurídico.

Após a revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, implementada pela Lei n.º 19/96, de 25 de junho,

pela Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/95, de 21

de junho, o regime jurídico das sociedades desportivas foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril,

entretanto alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de setembro (” Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º

67/97, de 3 de abril (“Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas”), pelo Decreto-Lei n.º 303/99,

de 6 de agosto (“Estabelece os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições

desportivas”) e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março (“Atualiza e flexibiliza os modelos de governo

das sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e

registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais”).

O Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril, atual regime jurídico das sociedades desportivas, define-as (artigo

2.º) como pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objeto é: a

participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das

sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.º, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o

2 Vide Nota de Rodapé anterior.