O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2013

37

fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa

modalidade, podendo resultar de (artigo 3.º):

a) Da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições

desportivas profissionais;

b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições

desportivas profissionais;

c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica

de equipas.

O mesmo diploma define igualmente o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes

desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades.

A opção pela nova forma jurídica seria induzida por duas ordens de razões: por um lado, porque a nova lei

impunha às entidades desportivas que não adotassem o chamado regime especial de gestão, segundo o qual

a responsabilização dos dirigentes desportivos resultaria acrescida relativamente à dos gestores das

sociedades desportivas; por outro lado, porque constituía um meio adequado de os clubes recorrerem ao

mercado para angariar os meios de que careciam para desenvolver a respetiva atividade.

Ao abrigo da lei de 1997, seriam constituídas pouco mais de três dezenas de sociedades anónimas

desportivas, das quais adquiriram a forma de sociedade aberta menos de um quinto.

Contudo, após um fulgor inicial incontestável, a constituição de sociedades desportivas sofreria um

abrandamento, em grande parte explicado pela falta de efetividade do regime especial de gestão, ao qual

deveriam sujeitar-se as entidades desportivas que não se organizassem sob forma jurídica societária.

No atual contexto, as entidades participantes em competições desportivas revestem a forma de associação

ou de sociedades anónimas desportivas, como determina o artigo 27.º da Lei de Bases da Atividade Física e

do Desporto, aprovado pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (“Lei de Bases da Atividade Física e do

Desporto”).

Já o regime fiscal destas sociedades mereceu uma especial consagração, prevista na Lei n.º 103/97, de 13

de setembro, retificada nos termos da Declaração de Retificação n.º 17/97, publicada no Diário da República,

1.ª série -A, n.º 250, de 28 de outubro de 1997, a que a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro acrescentou (n.º 2 do

artigo 27º) que “a lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros

objetivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património

imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades”.

No Programa do XIX Governo Constitucional previa-se a eventualidade de “Proceder a uma revisão pontual

do ordenamento jurídico – desportivo existente e eventual adoção de novos diplomas após uma maturação da

vigência da atual legislação3”. Assim é que, através do Despacho n.º 12692/2011, do Ministro-Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares, datado de 16 de setembro e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 184, de

23 de setembro, foi criado um Grupo de Trabalho para proceder à análise do regime jurídico e fiscal das

sociedades desportivas, e, se fosse o caso, à apresentação de propostas de alterações a estes regimes. O

Grupo de Trabalho deveria apresentar as suas conclusões, sob a forma de relatório, no prazo de 45 dias, o

que fez através do seu Relatório e Projetos de Diplomas Legais, aprovado em 21 de novembro de 2011.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha

O Desporto em Espanha, cuja estrutura e breve síntese histórica pode ser consultada aqui, é regulado pela

Ley 10/1990, de 15 de octubre del Deporte, que define (artigo 13.º) os clubes desportivos como associações

privadas, integradas por pessoas físicas ou morais que tenham por objeto a promoção de uma ou várias

3 Pág. 102.