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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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ainda, um amplo consenso, o qual se revela essencial para a implementação efetiva das medidas

consagradas, com benefícios para a dinamização do mercado laboral e para o incremento da competitividade

das empresas.

A presente proposta de lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral previsto no Memorando

de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e no Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego, definindo um valor para a compensação por cessação do contrato de trabalho

que corresponda à média da União Europeia, salvaguardando, ainda, as expectativas dos trabalhadores. De

acordo com os estudos desenvolvidos, o valor médio situa-se no intervalo entre os 8 e os 12 dias, adotando a

presente proposta de lei o valor mais elevado.

O ajustamento do valor das compensações - em conjugação com a adoção de medidas na área da política

do emprego, nomeadamente no âmbito da formação profissional e das medidas ativas de emprego – é uma

medida importante para um mercado de trabalho que pretende proporcionar mais e melhores oportunidades

para todos os trabalhadores e em particular para os que se encontram em situação de desemprego.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, e 47/2012, de 29 de agosto, ajustando o valor da compensação devida em caso de cessação do

contrato de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[…]

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 3.º

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação

corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é