O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

38

modalidades desportivas, a prática das mesmas pelos seus associados, assim como a participação em

atividades e competições desportivas, classificando-os em (artigo 14.º):

Clubes desportivos elementares;

Clubes desportivos básicos;

Sociedades anónimas desportivas.

Estabelece ainda a obrigatoriedade dos clubes, ou das suas equipas profissionais, que participem em

competições desportivas oficiais de carácter profissional e âmbito nacional, se constituírem em sociedades

anónimas desportivas, as quais se regem pelo disposto na lei geral com as particularidades estabelecidas na

referida Lei (artigo 19.º), a cuja denominação social se acrescentará a abreviatura SAD.

Desta obrigatoriedade de criação das SAD’S apenas foram excluídos, nos termos da Disposição Adicional

7.ª, os clubes que, à data da entrada em vigor da referida Lei participassem nas competições oficiais de

carácter profissional na modalidade de futebol e que, nas auditorias realizadas pela respetiva Liga desde a

temporada de 1985-86, tivessem obtido, em todas elas, um saldo patrimonial líquido positivo, caso em que

lhes seria permitido manter a sua forma jurídica nas condições fixadas nessa mesma Disposição Adicional.

Para coordenar e supervisionar o processo de transformação de clubes desportivos em Sociedades

Anónimas Desportivas, a Disposição Adicional 1.ª criava uma comissão mista, a que o Real Decreto n.º

1251/1999, de 16 de julio, sobre sociedades anónimas deportivas, na sua Disposição Adicional 7ª identificava

a composição.

O regime jurídico das SAD’s espanholas encontra-se estabelecido no Real Decreto n.º 1251/1999, de 16 de

julio, sobre sociedades anónimas deportivas, do qual se destacam alguns aspetos essenciais:

a. As ações representativas do seu capital terão que ser nominativas (n.º 2 do artigo 6.º);

b. Estas ações podem ser cotadas em bolsa a partir de 1 de janeiro de 2002 (ou seja, 3 anos depois do

diploma entrar em vigor);

c. O capital social mínimo destas sociedades fixar-se-á de acordo com um conjunto de regras que entram

em linha de conta com 25% da média dos encargos dos clubes e sociedades participantes na competição e

com os saldos patrimoniais líquidos negativos do clube à data da transformação em sociedade.

Quanto às suas obrigações contabilísticas, o artigo 19.º dispõe que se regem pelo estabelecido no Código

de Comercio e na Ley de Sociedades Anónimas, devendo as contas anuais informar sobre a distribuição do

negócio líquido de cada seção desportiva da sociedade, direitos de aquisição de jogadores, o investimento em

instalações desportivas e direitos de imagem de jogadores, reconhecendo assim que tais direitos pertencem,

em exclusivo, aos clubes e sociedades.

No que respeita ao regime fiscal, o artigo 109.15 da Ley n.º 50/1998, de 30 de diciembre, de Medidas

Fiscales, Administrativas y del Orden Social, introduziu um número 5 na cláusula 7.ª das Disposições

Adicionais da Lei n.º 10/90, de 15 de outubro, segundo a qual os clubes desportivos incluídos no âmbito de

aplicação da presente cláusula devem ajustar a contabilidade das suas secções desportivas profissionais às

normas que regulam ou que no futuro venham a regular as sociedades anónimas desportivas, ficando

submetidos às mesmas obrigações que se estabeleçam para estas, em conformidade com o artigo 26.º.1

desta lei no que respeita à informação periódica que devem remeter ao Consejo Superior de Deportes.

De interesse para a atual iniciativa, encontra-se disponível o estudo Deporte y Fiscalidad, da Junta de

Andalucía, 2008.

França

A estrutura do desporto em França pode ser consultada aqui, mas a sua organização é definida pelaLoi

n°84-610 du 16 juillet 1984 relative à l'organisation et à la promotion des activités physiques et

sportives na sua redação original, que veio estabelecer que sempre que uma associação (groupement sportif)

participasse, com carácter habitual, em competições desportivas com entradas pagas das quais resultassem

receitas superiores a determinado montante, e empregasse atletas remunerados em montante superior a certo

limite, um e outro fixados em lei, tal associação seria obrigada a criar uma sociedade anónima.