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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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que “possono stipulare contratti con atleti professionisti solo società sportive costituite nella forma di società

per azioni o di società a responsabilità limitata”, isto é, por força desta Lei, a constituição de sociedades

comerciais seria obrigatória no desporto profissional, porquanto apenas se permitia aos clubes-societários, ou

seja, a clubes constituídos sob forma societária, a outorga de contratos de trabalho desportivo com atletas

profissionais.

No que diz respeito ao regime fiscal, o artigo 15.º determina que a transformação de um clube desportivo

em sociedade por ações ou em sociedade de responsabilidade limitada, apenas fica sujeita a imposto sobre o

Registo. No mais, as sociedades desportivas estarão sujeitas ao regime geral aplicável às sociedades

comerciais.

Para além deste aspeto, a Lei n.º 91/1981 estabelecia que estas sociedades não poderiam prosseguir fins

lucrativos, ou melhor, que deveriam reinvestir a totalidade dos seus proveitos nas atividades do clube.

Esta matéria veio a ser alterada pela Legge n.º 586, de 18 novembre 1996 - Conversione in legge, con

modificazioni, del decreto-legge 20 settembre 1996, n. 485, recante disposizioni urgenti per le societa' sportive

professionistiche, estabelecendo-se agora que “l'atto costitutivo deve provvedere che una quota parte degli

utili, non inferiore al 10 per cento, sia destinata a scuole giovanili di addestramento e formazione tecnico-

sportiva”, ou seja, os estatutos devem estipular que apenas uma quota parte dos lucros, não inferiores a 10%,

deverão ser reinvestidos no aperfeiçoamento e na formação técnico-desportiva dos escalões juvenis.

Aos diplomas acima referidos importa ainda acrescentar a Legge n.º 106, de 19 luglio 2007 - Delega al

Governo per la revisione della disciplina relativa alla titolarita' ed al mercato dei diritti di trasmissione,

comunicazione e messa a disposizione al pubblico, in sede radiotelevisiva e su altre reti di comunicazione

elettronica, degli eventi sportivi dei campionati e dei tornei professionistici a squadre e delle correlate

manifestazioni sportive organizzate a livello nazionale, regulamentada pelo Decreto Legislativo n.º 9, 9 gennaio

2008 - Disciplina della titolarita' e della commercializzazione dei diritti audiovisivi sportivi e relativa ripartizione

delle risorse, que disciplinam a titularidade e a comercialização dos direitos audiovisuais desportivos e a

repartição dos respetivos recursos, apontando as mesmas para a centralização desses direitos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Tendo em consideração as disposições constantes do regime jurídico das sociedades desportivas a que

ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais (vide

Nota de rodapé n.º 1), que contém normas relativas, nomeadamente, às Regiões Autónomas, afigurou-se

oportuno solicitar, junto de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a consulta aos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto e no artigo 142.º do Regimento, dado estar em questão a

alteração do regime fiscal de entidades das quais as Regiões Autónomas podem ser acionistas relevantes.

Analogamente, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto e no artigo 141.º do

Regimento, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Consultas facultativas

Tendo em conta o facto de diversas destas sociedades serem emitentes de valores mobiliários e, nesta

medida, reguladas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, propõe-se a consulta deste regulador

sobre a proposta de lei.