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3 DE JANEIRO DE 2013

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calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012 e até à data de entrada

em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

d) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e

diuturnidades.

2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

3 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do

artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do

seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação

extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou

dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato

não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior e até à data de

entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados depois de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do

artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do

seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os

1 e 3 e as