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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais,

originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das

populações insulares, vinculando, designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas

obrigações constitucionais.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e

com a lei.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação

As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras

com as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

b) A concretização dos objetivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no

âmbito da União Europeia;

c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 12.º

Princípio da transparência

1 - O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e

financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:

a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas

do agregado nacional;

b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;

c) À aplicação das regras de administração financeira.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho de

Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Artigo 13.º

Princípio do controlo

A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas,

e da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 14.º

Transferências orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências