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3 DE JANEIRO DE 2013

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do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores

envolvidos.

3 - A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas

entre as Regiões Autónomas.

Capítulo III

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado funciona,

junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (Conselho), com

as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira

nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias,

nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira

previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação

com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional,

promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais

competentes;

h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 51.º;

i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;

j) Definir os termos e a periocidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.

2 - O Conselho reúne em reunião ordinária, trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar

obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado

e, em reunião extraordinária, por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.

3 - O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das

finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo

Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e

Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das

Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.

4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças

Públicas, com estatuto de observador.

5 - O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou

personalidades de reconhecido mérito.

6 - Compete ao Conselho ponderar os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a

considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas.

7 - O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças as situações de

irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe