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3 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças

próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a

capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que

pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das Regiões, incluindo as

responsabilidades contingentes por elas assumidas.

2 - As Regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.

3 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos

seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações

financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões

Autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas

parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios

desigualitários.

2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as

Regiões Autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos

objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos

internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de

crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da

situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das Regiões

Autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 - O Estado e as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objetivos

financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos Orçamentos.

5 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento

do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º.

6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas em situações imprevistas

resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,

designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais,

bem como o apoio às respetivas populações afetadas.

7 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de

danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício

de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios

financeiros necessários à reparação desses danos.

8 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das Regiões Autónomas à