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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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estão cometidas.

Capítulo V

Regras orçamentais

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das administrações públicas das Regiões Autónomas preveem as receitas necessárias

para cobrir todas as despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita

corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das

amortizações médias de empréstimos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar,

em qualquer ano, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos

o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu

pagamento efetivo.

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que

tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio-prazo para as respetivas finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um,

as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um

dos três anos seguintes.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 18.º

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades

referidas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Os orçamentos das Regiões Autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras

resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante

total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das Regiões

Autónomas.

Artigo 19.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações