O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

52

que dizem respeito, e bem assim, a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução

orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 % do

duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção-Geral do Orçamento (DGO).

3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês de

incumprimento.

4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os

elementos que estiveram na origem dessas retenções.

TITULO II

Receitas regionais

Capítulo I

Receitas fiscais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas,

considera-se que:

a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;

b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) «Região Autónoma» é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 24.º

Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, as

Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos

impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes

sejam atribuídas por lei.

2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues

diretamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projetos que melhorem a operacionalidade e a

funcionalidade desses serviços.

3 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem

processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante

às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês

homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respetivo imposto prevista no

Orçamento do Estado para o ano em curso.

5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não têm direito à

atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.

6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou regulamentar, bem

como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas

necessárias à concretização do disposto no presente artigo.