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3 DE JANEIRO DE 2013

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Capítulo II

Procedimento de deteção de desvios

Artigo 43.º

Procedimento de deteção de desvios

1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região

Autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o

Conselho informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das regiões autónomas, o

Governo da Região Autónoma e as Assembleias Legislativas Regionais.

2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região Autónoma

atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a

Região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 39.º.

Artigo 44.º

Sanção por violação dos limites à dívida regional total

1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 39.º pela Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas

transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de

endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir

trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva Região Autónoma, em conformidade com

a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.

3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 39.º, pela Região

Autónoma, compete ao Conselho o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.

Capítulo III

Assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado

Artigo 45.º

Proibição de assunção de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas

obrigações das Regiões Autónomas nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

TÍTULO IV

Desequilíbrio económico e financeiro

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao Governo da

República a assistência económica e financeira.

2 - A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região

Autónoma das políticas de ajustamento.

3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação

positiva das políticas de ajustamento propostas pela Região Autónoma.

4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante