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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

1 - Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou

estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia

nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de

criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de

insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias,

dos transportes e das comunicações.

2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o

nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve

dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o

princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.

3 - A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do

Conselho.

4 - Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação

para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.

5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao

final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução de conselho de ministros, a decisão

final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.

6 - Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no Orçamento

do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região

Autónoma respetiva.

7 - O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao

limite de 10 % do montante da candidatura.

8 - A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de

interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos

projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.

9 - Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência

referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de

cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

10 - No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem

trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os

montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam

superiores a 10 %.

11 - Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º.

Artigo 52.º

Protocolos financeiros

Em casos excecionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com

obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 53.º

Regionalização de serviços

1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados

pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da

média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.

2 - - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério

definido nos n.os

3 e 4 do artigo 48.º.