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3 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 67.º

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por

objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Capítulo II

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

Artigo 68.º

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro.

2 - As Regiões Autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de

dezembro.

3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior estão as Regiões Autónomas

obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20

de dezembro.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos

Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 70.º

Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às

Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;

b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais

celebrados pelo Estado Português;

c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente

as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

Artigo 71.º

Norma transitória

1 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser

considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões Autónomas, saldando os seus

montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.

2 - A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das

Regiões Autónomas não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei

Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro.