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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 72.º

Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As Regiões Autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de

Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

Artigo 73.º

Norma revogatória

São revogadas as Leis Orgânicas n.os

1/2007, de 19 de fevereiro, 1/2010, de 29 de março, e o artigo 20.º

da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 122/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

Decorridos cinco anos de vigência da atual Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças

Locais, é oportuna a revisão de alguns aspetos que a realidade da sua aplicação revelou suscetíveis de

aperfeiçoamento. Com efeito, o Programa de Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de

2011 com a União Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu prevê expressamente,

no âmbito das Medidas Orçamentais Estruturais, a revisão da referida Lei, para se adaptar aos processos

orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental.

Também a Reforma da Administração Local levada a cabo pelo Governo, com base nos objetivos

enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local, reclama a necessidade de alteração da

Lei das Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das necessidades de financiamento

das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com especial ênfase para a excessiva dependência das

receitas municipais do mercado imobiliário, para o novo mapa de freguesias e para o novo papel das

entidades intermunicipais no desenvolvimento sub-regional.

Nesse sentido, o Governo resolveu criar um secretariado técnico e uma comissão de acompanhamento,

através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 13 de fevereiro, para proceder à revisão da

Lei das Finanças Locais, permitindo a apresentação de uma proposta de lei à Assembleia da República que

correspondesse às necessidades identificadas tanto no Documento Verde da Reforma Administrativa como no

Memorando de Entendimento.

Os trabalhos de revisão da Lei das Finanças Locais tiveram como princípios essenciais ajustar o paradigma

das receitas autárquicas à realidade atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da prestação de