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3 DE JANEIRO DE 2013

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3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis

a cada subsetor, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado nas áreas da solidariedade e da

segurança social.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da

solidariedade recíproca, e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos

subsetores envolvidos.

Artigo 9.º

Princípio da equidade intergeracional

1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição

de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,

salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários

orçamentos num quadro plurianual.

2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;

c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;

d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas,

pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 10.º

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das

relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e

necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo

com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas

atribuições e competências, nos termos da lei.

4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do

mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de

diferentes necessidades de despesa.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - A coordenação referida no número anterior efetua-se através do Conselho de Coordenação Financeira

(CCF), sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e