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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os

6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do

mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à

transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma

permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de

julho, setembro e dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro

tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo

lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro

tributável sujeito a derrama.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AT comunica ainda a cada município, até 31 de maio de cada ano

e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada

prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos.

Artigo 20.º

Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Artigo 21.º

Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços

prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços

municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados

com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de

eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam,

nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.