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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;

f) Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 16.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda

que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os

municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos

na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.

2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada

que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos

impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos,

sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual

da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos

mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo

máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do

respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do

Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão

definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas

relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção,

e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância

expressa do respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações

de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos municipais.

9 - Nos termos do princípio da legalidade tributária, as isenções totais ou parciais previstas no presente

artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando exista lei que defina os termos e condições

para a sua atribuição.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, desde que correspondente ao

território da NUTS III, nos termos a definir por diploma próprio.

3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos

impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.

4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado,

os respetivos encargos não podem exceder:

a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou

b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.

5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado