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3 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 13.º

Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a

qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.

2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando

sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

Título II

Autarquias locais

Capítulo I

Receitas dos municípios

Artigo 14.º

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 23.º;

b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;

c) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º

da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

d) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de

serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;

e) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e

seguintes;

f) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

i) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome

parte;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

k) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Artigo 15.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, nomeadamente:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando

a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º;

b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;