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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Imóveis (IMI), proveniente da reavaliação dos prédios urbanos, o Governo propõe a eliminação do Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis a partir de 2016, aliada a obrigações de transparência

fiscal no conjunto das receitas municipais não só por parte da administração central no caso da derrama, mas

também pelo próprio município no caso da participação variável no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas

Singulares, fortalecendo assim o conceito de proximidade das receitas fiscais municipais com os munícipes.

A reorganização administrativa do território e o novo quadro de competências transferidas para as

freguesias implicaram também alterações nas suas receitas, em particular no que diz respeito ao IMI sobre

prédios rústicos e urbanos. Nesse sentido, o Governo propõe que a totalidade da receita do IMI sobre prédios

rústicos seja receita das freguesias e, adicionalmente, seja reconhecida uma participação no IMI sobre prédios

urbanos a distribuir por todas as freguesias, respondendo a necessidades de financiamento do conjunto de

competências municipais que são transferidas para o nível da freguesia.

Finalmente, para completar o objetivo de promoção da intermunicipalidade preconizado pelo Governo com

o novo quadro de competências que podem vir a ser transferidas para as entidades intermunicipais, é criado

um mecanismo de financiamento específico para aquelas entidades com vista a premiar a contribuição que

cada uma dá para o desenvolvimento sub-regional. Este mecanismo permitirá, a partir de 2016, premiar

anualmente as entidades intermunicipais que evoluam com base no índice sintético de desenvolvimento

regional (ISDR) que o Instituto Nacional de Estatística, IP, produz e que reflete o resultado conjugado dos

desempenhos regionais nas três vertentes do desenvolvimento – competitividade, coesão e qualidade

ambiental.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Título I

Objeto, definições e princípios fundamentais

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do

artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;

b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;

c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional;

d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,

participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado,

com exceção das entidades intermunicipais;

e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as

entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante

em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade