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3 DE JANEIRO DE 2013

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contas, bem como dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação

entre a administração central e local, contribuindo assim para o controlo orçamental e para a prevenção de

situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro.

Para esse efeito, procurou-se criar regras mais simples, mas ao mesmo tempo mais exigentes e coerentes,

no que respeita, nomeadamente, ao equilíbrio orçamental, aos limites da dívida, aos mecanismos de

recuperação financeira, à prestação de contas individual e consolidada e à auditoria externa e certificação

legal de contas.

Do mesmo modo, os compromissos assumidos pelo Estado Português no seio da União Europeia

implicaram uma adaptação dos instrumentos de finanças locais ao reforço da monitorização da política

orçamental dos Estados-membros, tornando-se necessário dar continuidade à adoção de medidas de

consolidação orçamental no sentido de garantir a sustentabilidade das finanças públicas. Neste particular, a

União Europeia estabelece um calendário no qual se prevê a apresentação dos projetos de orçamento

nacionais à Comissão Europeia até 15 de outubro, nos quais se inserem também as autarquias locais.

Propõem-se assim novas datas de preparação dos orçamentos municipais que permitam a adoção por parte

das entidades que integram o subsector da administração local de um calendário consistente com o previsto

para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado. Esta revisão das atuais datas pressupõe uma

melhoria no intercâmbio de informação e articulação entre os órgãos representativos da administração central

e das autarquias locais, sendo, para tal, criado o Conselho de Coordenação Financeira. Pretende-se assim

que a relação financeira entre a administração central e os subsectores, em concreto a administração local,

beneficie de uma efetiva coordenação ao nível da monitorização de previsões e do processo de

orçamentação, mediante a divulgação antecipada da informação relativa às principais variáveis que concorrem

para a preparação do Documento de Estratégia Orçamental e da proposta do Orçamento do Estado, com

relevância para a elaboração dos orçamentos municipais até ao final de outubro. No novo quadro legal

fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo corrente deduzido de

amortizações em paralelo com a vinculação ao quadro plurianual de programação orçamental. Ainda no

âmbito do reforço da consolidação orçamental, os municípios passam a estar sujeitos a um limite para a dívida

total assente na relação entre esta e a receita corrente.

Em simultâneo, alargou-se o perímetro das entidades suscetíveis de relevaram para os limites legais de

endividamento do município, de modo a que abranja a globalidade das entidades, independentemente da sua

natureza, em que participa ou sobre as quais o município detém poderes de controlo.

Ao nível da consolidação de contas procede-se ao alargamento do perímetro de consolidação das contas

dos municípios e, agora, também das entidades intermunicipais e entidades associativas municipais, de forma

a abranger toda e qualquer participação das indicadas entidades em empresas locais e serviços

intermunicipalizados, bem como entidades de qualquer outra natureza sobre as quais os municípios detenham

poderes de controlo.

Tal avanço permite obter informação conjugada sobre todas as entidades que compõem o grupo

autárquico, permitindo uma visão do conjunto relevante para a avaliação da sustentabilidade financeira da

autarquia.

Ainda no âmbito da sustentabilidade das finanças locais, salienta-se a criação de um sistema de alertas

precoces com o intuito de detetar situações de desvio na gestão orçamental dos municípios, permitindo

reforçar a monitorização da gestão pelo próprio município por forma a evitar situações de desequilíbrio

financeiro. Não obstante, em situações ultrapassagem do limite da dívida, a Lei das Finanças Locais prevê

mecanismos de recuperação financeira para a consolidação de passivos financeiros através da adoção, por

parte do município, de um conjunto de regras de ajustamento tanto mais exigentes quanto mais grave for a

situação de desequilíbrio financeiro. Neste contexto, é criado o Fundo de Apoio Municipal, de cariz mutualista

entre o Estado e os municípios, associado à assunção de obrigações de ajustamento e a uma monitorização e

controlo das contas municipais permanentes, por parte da administração central.

No plano das receitas das autarquias, o objetivo do Governo passa por tornar as receitas dos municípios

mais transparentes aliadas a uma menor dependência do mercado imobiliário, por adequar as receitas das

freguesias ao novo quadro de competências para elas transferidas e por criar um mecanismo financeiro de

estímulo à promoção da intermunicipalidade.

No que respeita às receitas municipais e considerando o acréscimo da receita do Imposto Municipal sobre