O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

64

Artigo 63.º

Competências de fiscalização

1 - A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam

atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída

competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.

2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de

benefícios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência

dos respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja suscetível de afetar as receitas fiscais de outra

circunscrição.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e

regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício

daquelas competências.

Artigo 64.º

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito

nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais

nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 65.º

Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais

1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar

pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente

de modo a permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira o exercício do seu controlo sobre todo o território da

República Portuguesa, incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira

estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o

direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização

dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.

TÍTULO VI

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e assunção de

compromissos e pagamentos em atraso

Capítulo I

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e das Regiões Autónomas são

independentes.

2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º (Reg. PL 609/2012), a participação variável no IRS a

favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região

autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias

locais.