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3 DE JANEIRO DE 2013

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regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.

Artigo 60.º

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de

competência legislativa regional.

Capítulo III

Competências administrativas regionais

Artigo 61.º

Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e

Administrações Regionais respetivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer

de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o

disposto nos artigos 23.º e seguintes;

c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços

regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites

jurídicos às atividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados

compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias

dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões

Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas,

relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta

deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser

como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que

sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 62.º

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do

interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao

membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios

gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela

área das finanças.

2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais

de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças,

ouvidos os respetivos Governos Regionais.