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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais pela Região Autónoma.

6 - Durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspensa a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º.

Artigo 47.º

Execução e acompanhamento da recuperação financeira

A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de

Finanças, estando a Região Autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela

entidade.

TÍTULO IV

Transferências do Estado

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-

Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para

cada uma das Regiões Autónomas.

2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas

inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida

nos termos dos números seguintes.

3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a

transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de

Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços de

mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento de Estado

para o ano t é igual a € 322 500 000.

6 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

sendo:

TR,t= transferência orçamental para a Região Autónoma no ano t;

TRA,t= transferência orçamental para as Regiões Autónomas no ano t, calculada de acordo com o disposto

no n.º 2 deste artigo;

PR,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data

do cálculo;

PRA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;

P65R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P65RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;

P14R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P14RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;