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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 38.º

Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo

montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 0,35 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

Artigo 39.º

Limites à dívida regional

1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31

de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de

empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por

situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.

3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que

estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas

e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.

4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.

5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e

quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das Regiões Autónomas, junto de instituições

financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções

previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 44.º.

7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a Região Autónoma procede à redução anual de pelo

menos um vigésimo do excesso do referido limite.

Artigo 40.º

Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

– IGCP, EPE, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento

da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional

com a dívida pública direta do Estado.

Artigo 41.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 42.º

Garantia do Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas não

podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.