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3 DE JANEIRO DE 2013

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3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos 15

primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete às Regiões Autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho

das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais nos termos

a prever em decreto legislativo regional da respetiva Assembleia Legislativa.

TÍTULO V

Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Capítulo I

Enquadramento geral

Artigo 55.º

Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda

os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;

e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às

especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer

adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a

cobertura das despesas públicas regionais;

g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos

sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o

desenvolvimento económico e social respetivo.

Artigo 56.º

Competências tributárias

1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos

termos dos números seguintes.

2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respetivas, definindo a

respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes,

nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de

incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos

dos artigos seguintes.