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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas

nos termos dos capítulos II e III do presente título, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais

nacional e regionais competentes previstas no artigo 15.º.

Capítulo II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 57.º

Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas

1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar

impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios

consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos

impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível

de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os

diferentes pontos do território nacional.

2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros

semelhantes de âmbito nacional.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições

de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis

decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições

especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas

desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 58.º

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a coleta

dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a

adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e

respetiva legislação complementar.

2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 20%, e dos impostos

especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas

reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em

decreto legislativo regional.

4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos

lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a

conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional,

em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria