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3 DE JANEIRO DE 2013

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Capítulo II

Outras receitas

Artigo 33.º

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios,

líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 34.º

Multas e coimas

1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão

que consubstancia a infração.

2 - Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato susceptível de se

prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último

ato ou tiver cessado a consumação.

Artigo 35.º

Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela

prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da

competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

TÍTULO III

Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos

Capítulo I

Dívida pública regional

Artigo 36.º

Empréstimos públicos

1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respetivos Estatutos Político-Administrativos e da

presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.

2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em

consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos

negativos na avaliação da dívida da República.

Artigo 37.º

Dívida fundada

1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos

termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar

investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites

fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída

dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às

necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das Regiões Autónomas, desde que