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3 DE JANEIRO DE 2013

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empresarial local:

i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de

fiscalização;

iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;

f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de

autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública,

fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;

g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa

pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;

h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento

de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos

quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de

encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também

ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,

nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja

existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não

totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,

não são reconhecidas porque:

i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de

serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou

ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

Capítulo II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 outubro, que

expressamente o refiram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se

com respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

h) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

i) Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade

financeira das restantes entidades do setor local.