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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da lei, das regras de

direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de

poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a

realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como

uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade

orçamental.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus

órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem

como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz

num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de

forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.

2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades

participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às

concessões municipais e parcerias público-privadas.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais.

2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e

transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total

autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas

contas públicas pelas autarquias locais.