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3 DE JANEIRO DE 2013

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para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o

Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de

impostos municipais e transferências de receita para o município.

7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,

tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas

transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para

efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o

lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que

corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em

território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a

€ 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os

gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os

municípios interessados, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da

derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

4 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de

derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se

situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no

município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC,

esteja centralizada a contabilidade.

6 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e

reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa

salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide

sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo

115.º do Código do IRC.

9 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

10 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além do prazo nele

estabelecido não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

11 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao

do respetivo apuramento pela AT.

12 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num

município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver

localizada a direção efetiva.