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3 DE JANEIRO DE 2013

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4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços

previstos em regulamento tarifário a aprovar.

5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas

a)a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público

de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais e de gestão de resíduos sólidos:

a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como

nos n.os

1, 4, 5 e 7;

b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade

reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a

assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos

nas alíneas anteriores.

7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de

diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as

disposições legais e regulamentares em vigor.

8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços

municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados

a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas

concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao

último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas

concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

Artigo 22.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e

freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos

diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias

locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas

como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 - O Governo e os governos regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências

orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou

regional;

c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços

municipais de proteção civil;

d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu

peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada

em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias

locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.