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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são

comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do

Orçamento do Estado.

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média

nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 14.º e da

participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 14.º

pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de

campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um

valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população

residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no

município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária

das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos

municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

N(índice i) * IDO(índice i) com IDO(índice i) = IDS - IDS(índice i)

em que N(índice i) é a população residente no município i, IDO(índice i) é o índice municipal de

desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS(índice

i) é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das

transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que

resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária

e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída