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3 DE JANEIRO DE 2013

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2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:

a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;

b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o

controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 86.º;

c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação

fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.

Artigo 47.º

Regulamentação

Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a

aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.

Capítulo V

Endividamento

Secção I

Regime de crédito e de endividamento municipal

Artigo 48.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade

intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os

seguintes objetivos:

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer

instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos

termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com

maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazo podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso

em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem

condições de financiamento mais vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por

lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazo, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito

dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da

celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta

dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei: