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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de

financiamento;

c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de

alienação de património.

2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo

52.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do

número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.

3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à

respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no

prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo

de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento

cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela

câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento

financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c)

do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

Artigo 60.º

Incumprimento do plano de saneamento

1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia

municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina

a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição

financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada

mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo duodécimo das transferências

correntes do Orçamento do Estado não consignadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o

incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios

referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e

deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão

seguinte.

4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal

(FRM).