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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e

a concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade

de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem

como a cedência de créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através

de instituições financeiras.

Artigo 50.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode

ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os

empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

Artigo 51.º

Empréstimos de médio e longo prazos

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou

ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e,

caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos,

independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da

assembleia municipal.

3 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,

não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20

anos.

4 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

5 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80% da

amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º,

não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos três exercícios anteriores.

2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º

1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa

dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes

de operações orçamentais.

3 - Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do

montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;

b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20%

da margem disponível no início de cada um dos exercícios.