O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

84

Artigo 36.º

Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui

o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as freguesias têm direito a uma participação de 1% do

IMI sobre prédios urbanos a distribuir de acordo com os critérios do FFF.

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras

correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre

correspondente.

3 - Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma a que se

possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.

Artigo 38.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de

acordo com os seguintes critérios:

a) Tipologia de área urbana;

b) Densidade populacional;

c) Número de habitantes;

d) Área.

2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia de áreas urbanas, aprovada pelo

Conselho Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de

maio.

3 - A ponderação atribuída a cada um dos critérios referidos nos números anteriores é definida em diploma

próprio.

4 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são

comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do

Orçamento do Estado.

5 - Da distribuição resultante da aplicação dos critérios constantes dos n.os

1 e 3 não pode resultar uma

diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com capitação

de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% das

transferências para as freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.

6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação

relativa às transferências financeiras do ano anterior.

7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 5 efetua-se mediante

dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as

freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

8 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas

relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas

de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos

termos da lei.