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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 43.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 outubro, o princípio da não consignação não se

aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou contraídos no âmbito de

mecanismos de recuperação financeira nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 44.º

Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 41.º, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as

Grandes Opções do Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem

como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as

cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

3 - Os limites são vinculativos para o ano seguinte ao do exercício económico do orçamento e indicativos

para os restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no orçamento municipal.

Artigo 45.º

Calendário orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até

31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de

dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três

meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a

identificação e descrição das responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma

autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de

forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.