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3 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 39.º

Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou

reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida

uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo

montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita

legalmente consignada.

Capítulo IV

Regras orçamentais

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as

despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos

igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em

determinado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente

compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo

prazo o montante correspondente à divisão do capital contraído pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

Artigo 41.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental

e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 42.º

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e

despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,

aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia

financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do

controlo pelo município, de acordo com o artigo 86.º.

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das

responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização

direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.